No quadro das atividades em referência, com a alteração introduzida pelo art.º 198.º
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado
(O.E.) para 2013, foram estabelecidas novas regras para os contribuintes que, até
aqui, estavam dispensados da obrigação da liquidação do IVA nas transmissões de
bens e prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou
pecuárias.
Aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2012 se encontravam isentos de
IVA, ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) ou não estavam registados
para efeitos fiscais no âmbito destas atividades, disponibilizamos, através deste
folheto eletrónico interativo, informação essencial para o cumprimento das suas
obrigações, decorrente da alteração introduzida pelo O.E. 2013 (revogação da
alínea 33.ª do art.º 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B do mesmo Código).
Vejamos qual o universo de contribuintes abrangidos, o que fazem (tipo de
operações), quais as suas obrigações e respetivos prazos.
Os contribuintes estão obrigados à apresentação da declaração de início
de atividade ou da declaração de alterações, desde que se verifique uma das
seguintes situações:
• Declaração de início de atividade – se realizam ou pretendem realizar transmissões
de bens ou prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas
ou pecuárias, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se
trate de operações com carácter acessório, com recurso à sua mão-de-obra e
equipamentos e caso não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA;
• Declaração de alterações – se realizam qualquer uma daquelas atividades e
não as declararam nos elementos constantes da sua declaração de início de
atividade.
Os contribuintes que, em 1 de abril, se encontravam obrigados à apresentação da
declaração de início ou de alterações de atividade podem cumprir essa obrigação,
sem qualquer penalidade, até ao dia 31 de outubro de 2013 (Despacho n.º
218/2013.XIX, de 30 de maio, do SEAF). No entanto, essas declarações produzem
os seus efeitos à data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, em 1 de abril
de 2013. Consultar OFC 30143/2013, de 13 de março.
Fonte: AT