Notícias

  • image
31 Outubro 2013
Legislação - Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias - Obrigações declarativas

No quadro das atividades em referência, com a alteração introduzida pelo art.º 198.º 

da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado 

(O.E.) para 2013, foram estabelecidas novas regras para os contribuintes que, até 

aqui, estavam dispensados da obrigação da liquidação do IVA nas transmissões de 

bens e prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou 

pecuárias.

Aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2012 se encontravam isentos de 

IVA, ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) ou não estavam registados 

para efeitos fiscais no âmbito destas atividades, disponibilizamos, através deste 

folheto eletrónico interativo, informação essencial para o cumprimento das suas 

obrigações, decorrente da alteração introduzida pelo O.E. 2013 (revogação da 

alínea 33.ª do art.º 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B do mesmo Código).

Vejamos qual o universo de contribuintes abrangidos, o que fazem (tipo de 

operações), quais as suas obrigações e respetivos prazos. 

Os contribuintes estão obrigados à apresentação da declaração de início 

de atividade ou da declaração de alterações, desde que se verifique uma das 

seguintes situações:

Declaração de início de atividade – se realizam ou pretendem realizar transmissões 

de bens ou prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas 

ou pecuárias, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se 

trate de operações com carácter acessório, com recurso à sua mão-de-obra e 

equipamentos e caso não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA; 

Declaração de alterações – se realizam qualquer uma daquelas atividades e 

não as declararam nos elementos constantes da sua declaração de início de 

atividade. 

Os contribuintes que, em 1 de abril, se encontravam obrigados à apresentação da 

declaração de início ou de alterações de atividade podem cumprir essa obrigação, 

sem qualquer penalidade, até ao dia 31 de outubro de 2013 (Despacho n.º 

218/2013.XIX, de 30 de maio, do SEAF). No entanto, essas declarações produzem 

os seus efeitos à data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, em 1 de abril 

de 2013. Consultar OFC 30143/2013, de 13 de março. 

Fonte: AT