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10 Janeiro 2018
Quem vai ter IRS Automático em 2018? (Oficial)

Decreto Regulamentar n.º 1/2018 do Ministério das Finanças veio confirmar o que já havíamos avançado a 15 de dezembro de 2017 no artigo “Famílias com filhos vão ter IRS automático em 2018“.

Quem vai ter IRS Automático em 2018

Em termos práticos, vai ter a opção de ver o IRS entregue automaticamente sem qualquer intervenção do contribuinte, todo o contribuinte:

  • já abrangido no ano de 2017:- pensionistas e trabalhadores por conta de outrem sem qualquer outro tipo de rendimento e sem ascendentes ou descendentes incluídos na declaração de IRS;
  • com filhos a cargo mas sem que tenham de pagar pensão de alimentos ou sem que tenham rendimentos de outras categoria sujeitas a IRS (sem terem taxa liberatória):
  • que usufrua de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A lista exaustiva de quem passa a estar abrangido pelo IRS Automático, conforme publicado no decreto regulamentar é a que se segue. Contribuintes que:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Os contribuintes incluídos em alguns destes grupos e se esqueçam de entregar o IRS verão a declaração do IRS ser submetida automaticamente às Finanças no fim do prazo, evitando uma multa. Note, contudo, que é de toda a conveniência verificar se a declaração preenchida pelas finanças está correta. Por outro lado, a menos que espere vir a ter de pagar um adicional de IRS – por não ter retido o suficiente ao longo do ano anterior – terá ainda vantagem em não esperar que o IRS seja entregue automaticamente como se explica de seguida na secção sobre o reembolso do IRS.

Em suma, continuam de fora do IRS automático os contribuintes que passem recibos verdes, que tenham ascendentes a cargo, que tenham de pagar pensão de alimentos, que tenham rendimentos prediais (rendas ou outros), rendimentos provenientes do estrangeiro e que tenham alguns tipos de benefícios fiscais.

Fonte:Economia e Finanças